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Decreto que regulamenta a profissão de técnico industrial completa 38 anos

  • 6 de fevereiro de 2023

No dia 06 de fevereiro de 1985, o presidente João Figueiredo assinava o Decreto nº 90.922,  considerado um marco histórico para os técnicos industriais, visto que a regulamentação profissional é uma das maiores conquistas da categoria e um instrumento de proteção à sociedade. Nessa ocasião, o decreto regulamentou a Lei nº 5.524, 1968, que dispõe acerca do exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau. Neste ato, foram definidas  atribuições e delimitações da área de atuação profissional.

Possibilidades de atuação do técnico industrial

O Decreto nº 90.922/85 passou a assegurar as possibilidades de atuação profissional, entre elas:

– conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

– prestar assistência técnica  em projetos e pesquisas tecnológicas;

– orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

– dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

– responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

Definição das atribuições do técnico industrial

Dentre as atribuições dos técnicos industriais, em suas diversas modalidades, estão:

I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria,

III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos;

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Além das atribuições mencionadas no Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação. Também fica definido que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar.

A importância do Conselho de classe

O decreto dispõe que a fiscalização do exercício da profissão de técnico industrial será exercida pelo Conselho Profissional. Dessa forma, os técnicos somente poderão exercer a profissão após o registro no Conselho.

Segundo o Decreto, será expedida uma Carteira Profissional de Técnico ao profissional registrado no Conselho, que substituirá o diploma, valendo como documento de identidade e terá fé pública.

De acordo com o presidente do Conselho Regional de Técnicos Industriais da 4ª Região (CRT-04), Waldir A. Rosa, houve um contínuo progresso na regulamentação da profissão que teve seu marco neste Decreto de 1985 e culminou na Lei 13.639, que criou o Sistema CRT/CRTs. O presidente destaca ainda que toda sociedade foi beneficiada pelo Decreto 90.922, pois, ao regulamentar uma profissão, todos os que recebem os seus serviços estarão mais protegidos.

Leia o Decreto nº 90.922/85, na íntegra.

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O Decreto nº 90.922/85 passou a assegurar as possibilidades de atuação profissional, entre elas:

– conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

– prestar assistência técnica  em projetos e pesquisas tecnológicas;

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– dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

– responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.

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I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;

II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria,

III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos;

IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;

V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;

VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade.

Além das atribuições mencionadas no Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação. Também fica definido que nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem pelas características de seu currículo escolar.

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Leia o Decreto nº 90.922/85, na íntegra.

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